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Jurisprudência


TJSC 2014.016035-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. ALVARÁ NEGADO. ATO ILEGAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. VEDAÇÃO APENAS QUANTO ÀS ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "'1 Afronta o princípio da razoabilidade a restrição ao exercício da optometria com embasamento nos ultrapassados Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, já que, a toda evidência, a ratio legis desses diplomas não mais se afeiçoa à realidade da vida moderna. "'2 Se existe curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que habilita profissionais para o exercício das atividades de optometria, não tem sentido impedir que aqueles que colam grau e providenciam o registro no respectivo órgão fiscalizador exerçam em toda a sua plenitude a profissão que escolheram. O exercício profissional da optometria, no entanto, deverá se restringir àquelas atividades facultadas pelas normas de regência, sendo vedado, em absoluto, as práticas privativas do médico oftalmologista' (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.030031-7/0001.00, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02.04.2009)' (AC n. 2013.049881-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 30-9-2013)." (AC n. 2012.044335-5, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-2-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016035-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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