TJSC 2014.016036-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. ORDEM CONDEDIDA PARCIALMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO SOBRE VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XIII, DA CRFB/88. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES DA ATIVIDADE DO OPTOMETRISTA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA PORTARIA N. 397/02 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RE N. 1.261.642/SC) POR EXTRAPOLAR AS PROIBIÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS N. 24.492/34 E 20.931/32. VEDAÇÃO DE REALIZAR EXAMES, CONSULTAS E PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Primeiramente, cumpre enfatizar que já se encontra pacificado nos tribunais pátrios a legalidade da concessão de alvará sanitário para o exercício da profissão de optometrísta, sobretudo, porque a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece que: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;". Entretanto, "Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, "a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão" (fl. 572-573, e-STJ)." (REsp 1261642/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.5.13). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016036-1, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. ORDEM CONDEDIDA PARCIALMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO SOBRE VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XIII, DA CRFB/88. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES DA ATIVIDADE DO OPTOMETRISTA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA PORTARIA N. 397/02 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RE N. 1.261.642/SC) POR EXTRAPOLAR AS PROIBIÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS N. 24.492/34 E 20.931/32. VEDAÇÃO DE REALIZAR EXAMES, CONSULTAS E PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Primeiramente, cumpre enfatizar que já se encontra pacificado nos tribunais pátrios a legalidade da concessão de alvará sanitário para o exercício da profissão de optometrísta, sobretudo, porque a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, estabelece que: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;". Entretanto, "Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, "a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão" (fl. 572-573, e-STJ)." (REsp 1261642/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.5.13). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.016036-1, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Urussanga
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