TJSC 2014.016069-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. 1) TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 2) SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. CRIME COM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. 1) Pedido de reconsideração de decisão com força de definitiva não interrompe o prazo para interposição recursal. Extrapolado o lapso de 5 dias (art. 593 do CPP), o manejo de apelação é extemporâneo. 2) É possível a determinação de sequestro de imóvel, nos casos de delitos que causem prejuízo à Fazenda Pública (art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41), ainda que se trate de bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90), hipótese em que a impenhorabilidade é relativizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016069-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. 1) TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 2) SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. CRIME COM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. 1) Pedido de reconsideração de decisão com força de definitiva não interrompe o prazo para interposição recursal. Extrapolado o lapso de 5 dias (art. 593 do CPP), o manejo de apelação é extemporâneo. 2) É possível a determinação de sequestro de imóvel, nos casos de delitos que causem prejuízo à Fazenda Pública (art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41), ainda que se trate de bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90), hipótese em que a impenhorabilidade é relativizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016069-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São Bento do Sul
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