TJSC 2014.016117-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. pr PRELIMINAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. IRREGULARIDADE NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE REFLETE NA FASE JUDICIAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE USUÁRIOS. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. NUMERÁRIO APREENDIDO INCOMPATÍVEL COM REALIDADE ECONÔMICA ALEGADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) E ISENÇÃO DA PENA (ART. 45 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ALTA NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO CRACK. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/2 FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - A prolação de sentença formulada por Juiz Cooperador, regularmente destacado para a comarca, muito embora não tenha realizado a instrução do feito, não constitui ofensa ao Princípio do Juíz Natural. - Verificada a ocorrência da conduta "ter em depósito", prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não há falar na ilegalidade do flagrante, uma vez que caracterizado a ocorrência de crime permanente. - Eventual irregularidade na prática de atos praticados durante a fase indiciária não repercutem na fase judicial. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido com substância entorpecente (crack), com substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pela realização de campana, os quais agiram motivados por denúncias da prática do crime no local. - A ausência de petrechos destinados ao consumo da droga, bem como a apreensão de numerário incompatível com a realidade econômica, somadas aos depoimentos dos policiais, em juízo, confere segurança ao reconhecimento da prática delituosa. - A simples condição de usuário de entorpecentes não constitui argumento a autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - Não evidenciada a ausência de compreensão da realidade ou sobre a ilicitudade da conduta praticada, motivada pelo consumo excessivo de entorpecentes, tem-se inviável a aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006. - Já fixada a pena-base no mínimo legal, verifica-se a inexistência de interesse recursal que pretende a sua minoração. - Identificado que a apelante comercializava material entorpecente altamente nocivo (crack), tem-se inviável a majoração da fração redutora, já arbitrada em primeiro grau em 1/2. - Não demonstrado que o numério apreendido em poder da apelante possuía origem lícita, mostra-se adequada a decisão que determina a sua perda. - Concedida a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o pleito formulado nesse sentido não goaz de interesse recursal. - A formulação de pedido genérico de aplicação do art. 77 do Código Penal, sem a explicitação dos argumentos, importa em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016117-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. pr PRELIMINAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. CRIME PERMANENTE. IRREGULARIDADE NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE REFLETE NA FASE JUDICIAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. REALIZAÇÃO DE CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE USUÁRIOS. AÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS. NUMERÁRIO APREENDIDO INCOMPATÍVEL COM REALIDADE ECONÔMICA ALEGADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) E ISENÇÃO DA PENA (ART. 45 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ALTA NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO CRACK. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/2 FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - A prolação de sentença formulada por Juiz Cooperador, regularmente destacado para a comarca, muito embora não tenha realizado a instrução do feito, não constitui ofensa ao Princípio do Juíz Natural. - Verificada a ocorrência da conduta "ter em depósito", prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não há falar na ilegalidade do flagrante, uma vez que caracterizado a ocorrência de crime permanente. - Eventual irregularidade na prática de atos praticados durante a fase indiciária não repercutem na fase judicial. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente surpreendido com substância entorpecente (crack), com substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais responsáveis pela realização de campana, os quais agiram motivados por denúncias da prática do crime no local. - A ausência de petrechos destinados ao consumo da droga, bem como a apreensão de numerário incompatível com a realidade econômica, somadas aos depoimentos dos policiais, em juízo, confere segurança ao reconhecimento da prática delituosa. - A simples condição de usuário de entorpecentes não constitui argumento a autorizar a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - Não evidenciada a ausência de compreensão da realidade ou sobre a ilicitudade da conduta praticada, motivada pelo consumo excessivo de entorpecentes, tem-se inviável a aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006. - Já fixada a pena-base no mínimo legal, verifica-se a inexistência de interesse recursal que pretende a sua minoração. - Identificado que a apelante comercializava material entorpecente altamente nocivo (crack), tem-se inviável a majoração da fração redutora, já arbitrada em primeiro grau em 1/2. - Não demonstrado que o numério apreendido em poder da apelante possuía origem lícita, mostra-se adequada a decisão que determina a sua perda. - Concedida a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o pleito formulado nesse sentido não goaz de interesse recursal. - A formulação de pedido genérico de aplicação do art. 77 do Código Penal, sem a explicitação dos argumentos, importa em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016117-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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