main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.016124-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE. PROCESSO FALIMENTAR EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM QUE SE PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DEVIDA À FALHA DOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELO PROVIDO. 1. Não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatado que a inércia do Judiciário em promover as intimações da Fazenda Pública foi determinante para a falta do impulso processual. 2. "A ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública. 8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada" (STJ, REsp n. 1263552/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.8.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016124-6, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão