TJSC 2014.016142-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, MORMENTE EM RAZÃO DE O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE NÃO TER PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO, POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CFRB/1988). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA A QUO QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. [...]" (STF, MS 27746 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012, p. 6-9-2012). "3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [...]. (STF, MS 28720, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012, p. 2-4-2012). "[...] Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado". (Apelação Cível n. 2013.037798-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016142-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, MORMENTE EM RAZÃO DE O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE NÃO TER PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO, POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CFRB/1988). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA A QUO QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. [...]" (STF, MS 27746 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012, p. 6-9-2012). "3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [...]. (STF, MS 28720, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012, p. 2-4-2012). "[...] Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado". (Apelação Cível n. 2013.037798-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016142-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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