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Jurisprudência


TJSC 2014.016145-9 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR ILEGALIDADES NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE A CORTE DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 QUE NÃO SE CONSUMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA E O SEU POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TENHA ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (MS 30537 ED/DF Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 10/2/2015). Ainda em conformidade com a jurisprudência do Supremo, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas, até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 2º DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NA PARTE EM QUE DESCONSIDEROU TAL CONVERSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91" (STF, MI 721-7/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio), ou seja, para efeito de aposentadoria deve o Poder Público acolher a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido pelo servidor em atividade insalubre. O tempo de serviço prestado em atividade rural anterior à Lei Federal n. 8.213/91, sem contribuições à Previdência Social, não pode ser contado reciprocamente para aposentadoria do servidor público" (Mandado de Segurança n. 2007.026253-9, de Concórdia, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 14/3/2012). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUFICIENTEMENTE FIXADA. PLEITO INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016145-9, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Blumenau
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