TJSC 2014.016166-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO NÃO VERIFICADA (CPP, ART. 530-C). AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR AS VÍTIMAS DO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CONFRONTO ENTRE O OBJETO MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 530-B E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que oculta em sua mochila e possui em depósito, com o intuito de lucro, CD's e DVD's reproduzidos com violação de direito autoral, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, pratica o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. - A falta de duas testemunhas no termo de exibição e apreensão não o invalida, uma vez que tal circunstância constitui mera irregularidade (CPP, art. 530-C). - O Código Penal não exige a indicação das vítimas para a configuração da violação autoral, pois se trata de crime formal que se consuma independentemente de prejuízo. - Nos crimes contra a propriedade intelectual, é aceita a perícia por "amostragem" em virtude da grande quantidade de produtos apreendidos. Precedentes desta Corte. - A prova pericial confronta o objeto material falsificado, isto é, o CD e o DVD em si, e o original, sendo dispensável a verificação do conteúdo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016166-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, § 2º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO NÃO VERIFICADA (CPP, ART. 530-C). AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR AS VÍTIMAS DO ILÍCITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CONFRONTO ENTRE O OBJETO MATERIAL REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 530-B E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que oculta em sua mochila e possui em depósito, com o intuito de lucro, CD's e DVD's reproduzidos com violação de direito autoral, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, pratica o crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. - A falta de duas testemunhas no termo de exibição e apreensão não o invalida, uma vez que tal circunstância constitui mera irregularidade (CPP, art. 530-C). - O Código Penal não exige a indicação das vítimas para a configuração da violação autoral, pois se trata de crime formal que se consuma independentemente de prejuízo. - Nos crimes contra a propriedade intelectual, é aceita a perícia por "amostragem" em virtude da grande quantidade de produtos apreendidos. Precedentes desta Corte. - A prova pericial confronta o objeto material falsificado, isto é, o CD e o DVD em si, e o original, sendo dispensável a verificação do conteúdo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016166-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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