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Jurisprudência


TJSC 2014.016168-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA RECURSAL DESFECHADA EXCLUSIVAMENTE EM COMBATE EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/74. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. 1 A fim de que seja preservado o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os nefastos efeitos da inflação e evitando-se, ao mesmo tempo, a lesão patrimonial das vítimas de acidente de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT, a atualização monetária do valor base das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório impõe-se feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-se-a de salários mínimos para valores fixos. Só com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, deve corresponder ao fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016168-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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