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Jurisprudência


TJSC 2014.016206-6 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO (PDT). PREVISÃO REFERENTE AO CERTAME ELEITORAL DE 2008. ELEIÇÃO HÁ MUITO REALIZADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO PRELIMINAR DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC ACERTADA. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COLIGAÇÃO CONTRÁRIA À DELIBERAÇÃO TOMADA EM CONVENÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DA AGREMIAÇÃO. ANULAÇÃO QUE SE VISLUMBRA ESCORREITA, A TEOR DO ART. 10º DAQUELA DISPOSIÇÃO PARTIDÁRIA, BEM COMO ART. 7º DA LEI N. 9.504/97. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO DA EXECUTIVA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a medida cautelar inominada almejava suspender os efeitos de resolução partidária voltada apenas às eleições municipais do ano de 2008, já há muito realizadas, erige clara a perda do objeto, com necessária extinção preliminar do feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não bastasse isso, no mérito a cautelar estaria fadada ao total insucesso, pois em que pesem as divergências de vontade regional e municipal dentro do partido político, observa-se que a convenção local, no tocante à formação de coligação, não pode conflitar com determinação já tomada pela Executiva Estadual, se tal dever de observância foi imposto pela Executiva Nacional, via resolução específica. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016206-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Balneário Camboriú
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