TJSC 2014.016217-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOR APELO - EXEGESE DO ART. 508 DO ESTATUTO PROCESSUAL - EXTEMPORANEIDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO - NÃO CONHECIMENTO. "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." Na hipótese, o recurso foi interposto mais de 13 (treze) meses após o decurso do prazo e, dessarte, seu não conhecimento, porquanto intempestivo, é medida que se impõe. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO DIPLOMA BUZAID - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ART. 267 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora, especificamente no caso dos autos, em que a entrega da notificação extrajudicial não foi existosa, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, porém, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, em detrimento do inciso I do mesmo dispositivo, 295, VI e 284, parágrafo único, do Diploma Processual, empregados pela sentença para tanto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016217-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOR APELO - EXEGESE DO ART. 508 DO ESTATUTO PROCESSUAL - EXTEMPORANEIDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO - NÃO CONHECIMENTO. "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." Na hipótese, o recurso foi interposto mais de 13 (treze) meses após o decurso do prazo e, dessarte, seu não conhecimento, porquanto intempestivo, é medida que se impõe. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO DIPLOMA BUZAID - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ART. 267 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora, especificamente no caso dos autos, em que a entrega da notificação extrajudicial não foi existosa, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, porém, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, em detrimento do inciso I do mesmo dispositivo, 295, VI e 284, parágrafo único, do Diploma Processual, empregados pela sentença para tanto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016217-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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