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Jurisprudência


TJSC 2014.016253-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 28 DA REFERIDA LEI. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. AUTORIA EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DOS POLICIAIS MILITARES. ADOLESCENTE QUE ASSUME O PORTE DAS DROGAS. NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O APELANTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 156). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. AGENTE QUE PORTAVA 34 (TRINTA E QUATRO) FRAGMENTOS DE MACONHA. ENTORPECENTE DEVIDAMENTE FRACIONADO E EMBALADO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEUDO VARIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 42 DA LEI 11.343/2006 C/C O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES NA SEGUNDA ETAPA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA. DIMINUIÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI ESPECIAL. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E POUCA QUANTIDADE (59,0 GRAMAS). REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. - Presente substrato probatório seguro, composto pelo depoimento dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu, dando conta de que ele portava material entorpecente, resta configurada a tipicidade da conduta, de modo a viabilizar a prolação do édito condenatório. - Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao apelante comprovar o álibi por ele invocado para afastar a autoria delitiva. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - Assim, "trazer consigo" e "transportar" substância entorpecente, cuja destinação comercial é demonstrada pelo conjunto probatório, configura a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que não se exige que o agente seja flagrado no momento da comercialização. Precedentes. - É viável a exasperação da pena com fulcro no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 quando for demonstrado que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. - Apesar do montante da pena permitir a substituição da pena por restritivas de direitos, a grave repercussão social decorrente do tráfico de drogas não autoriza a concessão do benefício. - Não constatada habitualidade no comércio espúrio de entorpecentes, bem como diante das particularidades do caso, o agente surpreendido com reduzida quantidade de maconha, e sopesadas circunstâncias em conformidade com o verbete 719 da Súmula do STF, ainda que o montante da pena comporte medida mais branda, deverá iniciar o seu resgate no regime semiaberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas ao apelo da acusação. - Recurso do réu conhecido e desprovido; recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016253-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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