TJSC 2014.016295-6 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA, DETERMINOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA GREVE DEFLAGRADA PELO SINTESPE, ORA AGRAVANTE, COM O RESTABELECIMENTO E/OU MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES PRISIONAIS E DE ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES INFRATORES NA SUA INTEGRALIDADE, COM O RETORNO/MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES EM SUAS FUNÇÕES; A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TUMULTO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA LIDE, ESPECIALMENTE BLOQUEAR O ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO OU CONSTRANGER SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; AUTORIZOU O IMEDIATO DESCONTO DE SALÁRIOS RELATIVOS AOS DIAS SEM TRABALHO EFETIVO; ARBITROU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) AO RÉU/AGRAVANTE, SEUS DIRIGENTES E AOS GREVISTAS, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SE REVELAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA VERGASTADA - ELEMENTOS OBJETIVOS INDICANDO QUE O MOVIMENTO PAREDISTA EM DEBATE CONTRARIA OS DITAMES DA LEI N. 7.783/89 (LEI DE GREVE) - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE ATIVIDADES INADIÁVEIS - RISCO CONCRETO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS AFETOS À MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA SEGURANÇA PÚBLICA, CUJOS MEMBROS EXERCEM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS E PORTAM ARMAS, A GREVE É PROIBIDA - PLENA LICITUDE DO DESCONTO VENCIMENTAL AUTORIZADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISTA, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NA HIPÓTESE DE FATOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese os fundamentos invocados pelo Sindicato agravante, tem-se que, ao menos por ora, revela-se a presença de prova inequívoca a demonstrar que a greve em debate contraria os ditames da Lei n. 7.783/89, bem como da verosimilhança das alegações do Estado de Santa Catarina, notadamente de que tal paralisação implica na interrupção de serviços essenciais e de atividades inadiáveis; acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à segurança e à ordem pública; que, no caso dos serviços públicos afetos à manutenção da ordem e da segurança pública, cujos membros exercem atividades indelegáveis e portam armas, a greve é proibida; que o desconto dos dias não trabalhados é plenamente lícito. "'Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. [...] (Rcl n. 6568/SP, Min. Eros Grau, j. 21.5.2009)' [...] 'Para o Supremo Tribunal Federal - a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102) -, 'nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)' (MI n. 708-0, Min. Gilmar Mendes; MI n. 712, Min. Eros Grau, julg. em 25.10.2007)' (MS n. 2008.013637-8, Relator Designado: Des. Newton Trisotto)" (Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.047814-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-8-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2014.016295-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA, DETERMINOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA GREVE DEFLAGRADA PELO SINTESPE, ORA AGRAVANTE, COM O RESTABELECIMENTO E/OU MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES PRISIONAIS E DE ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES INFRATORES NA SUA INTEGRALIDADE, COM O RETORNO/MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES EM SUAS FUNÇÕES; A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TUMULTO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA LIDE, ESPECIALMENTE BLOQUEAR O ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO OU CONSTRANGER SERVIDORES, ESTAGIÁRIOS E EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; AUTORIZOU O IMEDIATO DESCONTO DE SALÁRIOS RELATIVOS AOS DIAS SEM TRABALHO EFETIVO; ARBITROU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) AO RÉU/AGRAVANTE, SEUS DIRIGENTES E AOS GREVISTAS, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SE REVELAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA VERGASTADA - ELEMENTOS OBJETIVOS INDICANDO QUE O MOVIMENTO PAREDISTA EM DEBATE CONTRARIA OS DITAMES DA LEI N. 7.783/89 (LEI DE GREVE) - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE ATIVIDADES INADIÁVEIS - RISCO CONCRETO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS AFETOS À MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA SEGURANÇA PÚBLICA, CUJOS MEMBROS EXERCEM ATIVIDADES INDELEGÁVEIS E PORTAM ARMAS, A GREVE É PROIBIDA - PLENA LICITUDE DO DESCONTO VENCIMENTAL AUTORIZADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISTA, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NA HIPÓTESE DE FATOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese os fundamentos invocados pelo Sindicato agravante, tem-se que, ao menos por ora, revela-se a presença de prova inequívoca a demonstrar que a greve em debate contraria os ditames da Lei n. 7.783/89, bem como da verosimilhança das alegações do Estado de Santa Catarina, notadamente de que tal paralisação implica na interrupção de serviços essenciais e de atividades inadiáveis; acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à segurança e à ordem pública; que, no caso dos serviços públicos afetos à manutenção da ordem e da segurança pública, cujos membros exercem atividades indelegáveis e portam armas, a greve é proibida; que o desconto dos dias não trabalhados é plenamente lícito. "'Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. [...] (Rcl n. 6568/SP, Min. Eros Grau, j. 21.5.2009)' [...] 'Para o Supremo Tribunal Federal - a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102) -, 'nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)' (MI n. 708-0, Min. Gilmar Mendes; MI n. 712, Min. Eros Grau, julg. em 25.10.2007)' (MS n. 2008.013637-8, Relator Designado: Des. Newton Trisotto)" (Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.047814-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-8-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2014.016295-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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