TJSC 2014.016328-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MINIMO PARA CADA FILHO EM ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GENITOR QUE CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS E SUSTENTA MAIS UM FILHO (1 ANO DE IDADE). DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU A PENSÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO A NOVA REALIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Destarte, sopesadas as necessidades do agravado e as possibilidades dos agravantes, bem como as provas até então produzidas, mister se faz majorar os alimentos para 75% para cada filho, isso porque foi excessiva a redução, pois os dois filhos mais velhos estão em idade escolar, além de necessitarem de vestuário, alimentação e lazer, razão pela qual que, a pensão deve adequar-se à nova realidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016328-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MINIMO PARA CADA FILHO EM ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GENITOR QUE CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS E SUSTENTA MAIS UM FILHO (1 ANO DE IDADE). DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU A PENSÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO A NOVA REALIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Destarte, sopesadas as necessidades do agravado e as possibilidades dos agravantes, bem como as provas até então produzidas, mister se faz majorar os alimentos para 75% para cada filho, isso porque foi excessiva a redução, pois os dois filhos mais velhos estão em idade escolar, além de necessitarem de vestuário, alimentação e lazer, razão pela qual que, a pensão deve adequar-se à nova realidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016328-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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