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Jurisprudência


TJSC 2014.016376-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE PRESIDIDA POR VEREADOR QUE INTEGROU A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INVIABILIDADE. "As Comissões Parlamentares de Inquérito, ou Comissões Especiais de Inquérito, tratam-se de comissões especiais de natureza inquisitiva, têm por escopo investigar e apurar eventuais irregularidades praticadas pelos agentes políticos mas não detém poderes de decisão. Por sua vez, as comissões processantes estão dotadas de algum caráter instrutório, decisório e deliberativo, pois emitem pareceres no sentido de acolhimento ou não da denúncia. "[...] "Não há senão concluir que a comissão processante é uma espécie de comissão legislativa especial, constituída pela Câmara, por sorteio, após o recebimento de denúncia contra vereador ou prefeito, com a finalidade de instruir o respectivo processo de cassação, em nome e sob a responsabilidade da edilidade, e nos termos da lei. "[...] a participação dos Edis [...] na Comissão Especial de Inquérito e na sequência na Comissão Processante acarretou ofensa ao art. 5º, inc. LIV da Constituição da República. Note-se que ambas as comissões apuraram os fatos. O relatório final da comissão de inquérito concluiu pela ilegalidade dos atos praticados pelo impetrado e sugeriu a possibilidade de qualquer legitimado instaurar o processo político-administrativo. "Portanto, tem-se que os vereadores [...] estavam impedidos de compor a Comissão Processante, em razão de já se terem manifestado acerca dos fatos que deram ensejo à instauração do procedimento político-administrativo e, inclusive, reconheceram que os atos praticados pelo impetrado apelante foram irregulares". (AC n. 2011.098899-7, de Catanduvas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-7-2012) COMPOSIÇÃO DA CPP QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 5º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PREVALÊNCIA DESTE DIPLOMA EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. "A vigência dos arts. 4º e 5º do Decreto-lei indigitado, em toda a sua latitude e extensão, sustenta-se no princípio da predominância do interesse nacional da uniformidade do direito sancionatório. "[...] a punição, perda definitiva de um exercício de um direito político, que é aqui a desinvestidura do mandato eletivo, é de direito político, sobre o qual cabe, privativamente, à União legislar. "[...] somente lei federal é que pode definir as hipóteses de perda de mandato eletivo - sanção política, autônoma, não administrativa (sobre esta última, sim, os Municípios legislam)". (CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, 483-488). LIMINAR PARA RECONDUÇÃO AO CARGO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016376-9, de Pomerode, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Pomerode
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