TJSC 2014.016393-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. Nas ações de reintegração de posse, em juízo de cognição sumária, o deferimento da medida liminar condiciona-se à comprovação dos requisitos possessórios estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016393-4, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATÉRIA AVENTADA NO RECURSO NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. Nas ações de reintegração de posse, em juízo de cognição sumária, o deferimento da medida liminar condiciona-se à comprovação dos requisitos possessórios estabelecidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016393-4, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nayana Scherer
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araquari
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