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Jurisprudência


TJSC 2014.016425-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, I E II, E 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO EFETUAR A DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL, LIMITOU-SE A CALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO DELITO DE MENOR REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, poderá o juiz aplicar a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticas, somente uma delas, mas ambas aumentadas de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) - é a ordem do caput do art. 70 do Código Penal. Não se pense, entretanto, que, em casos nos quais há a condenação pela prática de delitos de sanções distintas, torna-se prescindível a averiguação da reprimenda cominada ao delito mais brando. Pelo contrário: é necessária sua individualização, sob pena de se inviabilizar o exercício do contraditório por parte do apenado e, destaque-se, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere a respectivo crime. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.016425-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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