main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.016432-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de execução. Contrato de mútuo. Julgador singular que, de ofício, extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC), ao argumento de estar prescrita a pretensão da postulante, face o decurso do prazo anual inserto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. Insurgência da demandante. Pacto garantido com seguro de crédito interno. Inadimplemento parcial por parte dos devedores. Pagamento da dívida pela seguradora perante a credora originária. Sub-rogação operada. Impontualidade ocorrida em outubro de 1997 e quitação pela recorrente realizada em fevereiro de 1998. Procedimento expropriatório instaurado sob a égide do Código Civil de 1916 (dezembro do ano 2000). Incidência do artigo 177 do aludido diploma legal. Prazo vintenário. Prescrição não evidenciada. Decisum extintivo desconstituído. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016432-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão