TJSC 2014.016435-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONANTE NÃO PERFECTIBILIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESTIVER O AUTOR EM LOCAL INCERTO. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 É pressuposto essencial da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da não promoção, pela parte autora, dos atos e diligências que lhe competir, com a estagnação da ação, então, por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal do postulante para dar impulso ao feito. 2 Não localizado o promovente de ação de usucapião no endereço constante dos autos e não informada a sua atual localização, de mister a intimação do seu patrono para informar o novo endereço ou a realização da intimação do autor pela via editalícia, vez que, conforme dimana do § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte constitui-se em providência inarredável para que, com base no abandono do processo, seja proclamada a sua extinção. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016435-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONANTE NÃO PERFECTIBILIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESTIVER O AUTOR EM LOCAL INCERTO. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 É pressuposto essencial da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da não promoção, pela parte autora, dos atos e diligências que lhe competir, com a estagnação da ação, então, por mais de 30 (trinta) dias, a intimação pessoal do postulante para dar impulso ao feito. 2 Não localizado o promovente de ação de usucapião no endereço constante dos autos e não informada a sua atual localização, de mister a intimação do seu patrono para informar o novo endereço ou a realização da intimação do autor pela via editalícia, vez que, conforme dimana do § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte constitui-se em providência inarredável para que, com base no abandono do processo, seja proclamada a sua extinção. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016435-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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