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Jurisprudência


TJSC 2014.016440-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EMITIDOS DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELADA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELA APELANTE. VALIDADE DAS DUPLICATAS EMITIDAS. Se as partes, após o vencimento do contrato originário, firmam aditivo contratual de prorrogação e, durante todo este novo período, continuam a dar exato comprimento ao contrato - situação esta que perdura por mais de um ano -, não pode uma delas, sob a alegação de nulidade do termo aditivo, pretender ver declaradas nulas as duplicatas emitidas durante a prorrogação, mormente quando era de seu conhecimento que os serviços continuaram a ser prestados e destes ela se beneficiara. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. Para que se opere a compensação, as partes devem ser credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil) e as respectivas dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016440-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Jaraguá do Sul
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