TJSC 2014.016453-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GIA INEXISTENTE. RECOLHIMENTO AUSENTE. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. EXEGESE DO ART. 173, I, DO CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRIDA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ICMS é tributo sujeito a lançamento de ofício, com esteio nas informações prestadas pelo contribuinte. Inexistindo estas, o lustro decadencial para o lançamento, mediante processo administrativo, se inicia nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Havendo impugnação do contribuinte, até a constituição definitiva do crédito tributário, não correrão a decadência ou a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016453-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GIA INEXISTENTE. RECOLHIMENTO AUSENTE. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. EXEGESE DO ART. 173, I, DO CTN. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO OCORRIDA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ICMS é tributo sujeito a lançamento de ofício, com esteio nas informações prestadas pelo contribuinte. Inexistindo estas, o lustro decadencial para o lançamento, mediante processo administrativo, se inicia nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Havendo impugnação do contribuinte, até a constituição definitiva do crédito tributário, não correrão a decadência ou a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016453-4, de Tijucas, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Tijucas
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