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Jurisprudência


TJSC 2014.016459-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ADVINDO DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. EXTINÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR É CARECEDOR DE AÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Hipótese em que o juízo entendeu que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de negativa do Estado em pagar os valores pertinentes ao trabalho desempenhado como defensor dativo em demandas judiciais. Circunstância, contudo, que não fulmina o interesse da parte, porquanto, mudando o que deve ser mudado, "o interesse processual da paciente não fica adstrito à negativa da Administração quanto ao recebimento do medicamento necessário à manutenção da sua saúde. Independentemente de esgotamento da via administrativa, a todos é garantido o direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988" (AI n. 2013.029489-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-12-2013). PROCESSUAL CIVIL. "CAUSA MADURA". POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DE O AUTOR RECEBER OS VALORES PERTINENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS CIDADÃOS NECESSITADOS. Estando a causa madura para julgamento, a teor do disposto pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal resolver o mérito dos pedidos formulados na inicial. "Sobeja incabível a pretensão, deduzida pelo Estado-réu, de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios devidos a causídico que atuou pelo sistema de defensoria dativa e assistência judiciária gratuita, pois ao Estado incumbe tal mister em relação aos financeiramente hipossuficientes, na senda do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e da Lei Complementar Estadual n. 155/97" (Ap. Cív. n. 2013.025664-5, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-6-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE VEREDICTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, EX VI DO ART. 33, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997 (ALTERADA PELA LC N. 524/2010). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016459-6, de Cunha Porã, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Cunha Porã
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