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Jurisprudência


TJSC 2014.016513-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS GARANTIDORES HIPOTECANTES. INDEFERIMENTO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO DA GARANTIA, COM SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE DA PRETENSÃO DO CREDOR. CARÁTER ACESSÓRIO DA HIPOTECA VINCULADO AO DESTINO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A pactuação de garantia hipotecária não dá origem a uma nova pretensão a ser exercida pelo credor, agora em face do garantidor. A hipoteca é um acessório da obrigação principal. O credor continua como titular de uma única pretensão, que é aquela a ser exercida contra o devedor. A garantia hipotecária, como acessório que é, serve somente para assegurar o exercício daquela pretensão única. "Como toda pretensão que nasce do inadimplemento de alguma obrigação, a do credor hipotecário sujeita-se aos efeitos da prescrição, uma vez vencida a dívida e não exigida a sua satisfação dentro do prazo previsto em lei (CC, art. 189), o qual pode variar de acordo com o tipo de obrigação principal garantido pela hipoteca. Esse prazo, portanto, diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real." (Theodoro Júnior) (STJ, REsp. n. 1.408.861/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20-10-2015, DJe 6-11-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016513-4, de Lauro Müller, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).

Data do Julgamento : 14/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Lauro Müller
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