main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.016537-8 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVIDADE DE MOTOCROSS EM IMÓVEL LINDEIRO AO DOS AUTORES. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SUSTENTADO O USO NOCIVO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BARULHO EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO QUE IMPOSSIBILITE A ESPERA AO FIM DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO, PARA JULGAMENTO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR A CESSAÇÃO LIMINAR DA PRÁTICA ESPORTIVA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. 2. Não comprovada a verossimilhança das alegações de poluição sonora, bem como a existência de periculum in mora, não há porque se determinar a interrupção sumária da prática da atividade de motocross em imóvel lindeiro, pois a intervenção na propriedade de outrem deve ser excepcional, sob pena de cercear-se o uso e gozo de um direito fundamental, em razão da prática de uma atividade, ao menos até então, não comprovadamente ilícita ou além dos limites do direito de vizinhança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016537-8, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Indaial
Mostrar discussão