TJSC 2014.016541-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO IMÓVEL CONSTRITADO, SOB O ESCOPO DE TRATAR-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DA CREDORA. IMÓVEL RURAL CONSTRITADO QUE, ALÉM DE ABRIGAR A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR, É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, SENDO IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE RURAL. PROVAS SUFICIENTES COLIMADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E INCISO VIII DO ART. 649 DO LIVRO DE RITOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXVI, DA "CARTA da primavera. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. BEM PENHORADO COM ÁREA CORRESPONDENTE A 10,89 HECTARES. Imposição DO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.629/93. MÓDULO RURAL. exegese DO ART. 4º, INCISOS ii E iii, DO ESTATUTO DA TERRA, COM BALIZAMENTO NA INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20, DE 2-8-80, DO iNCRA. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL POR POSSUIR DIMENSÃO INFERIOR AO DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. VEDAÇÃO AO DESMEMBRAMENTO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI N. 4.504/64. DESCONSTITUIÇÃO DA INTEIREZA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL LEVADA A EFEITO NA EXECUÇÃO FORÇADA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.016541-9, da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, em que é agravante Metalúrgica Zenker Ltda., e agravado Alceu de Liz: A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e Altamiro de Oliveira. Florianópolis, 2 de setembro de 2014.Carstens KöhlerRELATOR RELATÓRIO Metalúrgica Zenker Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (fls. 2-18) contra a decisão interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo (fls. 20-27) que, na execução de título extrajudicial n. 032.12.500122-5, ajuizada em face de Alceu de Liz, declarou a impenhorabilidade da área de 108.900 m² do imóvel rural matriculado sob o n. R.3-10.728 e que pertence ao Executado e sua esposa - fls. 103-104 do caderno processual em apenso. Nas razões recursais, o Inconformado suscitou, em resumo, que: a) pelo fato de o Devedor não ter ofertado Embargos no prazo legal, a discussão acerca da penhora estaria preclusa; b) não é cabível o debate da matéria em sede de exceção de pre-executividade, pois esta não trata de direito constitucional puro, ou de pressupostos processuais; c) não há provas de que o imóvel seja bem de família. Ao final, rogou pelo provimento do Recurso e pela concessão de efeito suspensivo. Em decisão unipessoal prolatada às fls.42-45 pelo Desembargador Relator originário, foi indeferida a carga suspensiva. Fluído o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões (fl. 49), os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É o necessário escorço. VOTO Pela análise dos documentos colacionados no feito, denota-se que a execução forçada ampara-se nas duplicatas ns. 054975-02, 054975-03 e 4856-01, emitidas pelo Devedor em razão da compra de maquinário agrícola (fls. 12-23). Empós a perfectibilização da penhora - fls. 103-104 do caderno em apenso - o Devedor manejou exceção de pre-executividade, arguindo, dentre outros temas, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e de pequena propriedade rural. Na decisão prolatada às fls. 20-27, o Togado de origem acolheu a objeção, reconhecendo a inviabilidade a penhora e determinando o seu levantamento. Sobre os bens considerados impenhoráveis, a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Também, a Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo em seu art. 1º que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (destacou-se). E, o art. 5º do Diploma Legal supracitado estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." A seu turno, da regra contida no art. 649, inciso VIII, do Livro de Ritos, colhe-se: São absolutamente impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Enfocando-se a matrícula n. R.3-10-728 - fl. 136-137 dos autos em apenso - vislumbra-se que se trata de imóvel rural localizado na Linha Moema, distrito de Itaió e que pertencente ao município de Itaiópolis. A propósito, observando o auto de penhora (fls. 103-104), extrai-se que o Recorrido reside naquela localidade, cuja presunção não foi derruída pela Agravante, observado que esse ônus lhe incumbia. Outrossim, apesar de as duplicatas que guarnecem a pretensão expropriatória terem sido aceitas pelo Sacado (fls. 13-16 e 21), o que revela a efetiva realização do negócio que as originou, é inviável a manutenção da constrição lançada sobre o imóvel resguardado pela impenhorabilidade outorgada pela Lei n. 8.009/90, vez que seu art. 3º, inciso V, giza: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ocorre que a Carta Cidadã, com o espoco protetivo ao setor agrícola, seja com o incentivo ao planejamento do setor primário (art. 174, § 1º) ou ao próprio trabalhador rural (art. 187), é de clareza solar ao estampar a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI). Vale dizer: mesmo nas hipóteses em que haja oferta do imóvel rural em garantia cedular - situação que não se amolda ao caso vertente - ou em sede de execução hipotecária, é impossível que recaia a constrição judicial sobre a porção que se caracteriza como pequena propriedade rural familiar. Outra não é a interpretação conferida pelo Guardião da "Carta da Primavera", conforme se colhe dos termos expendidos no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 184.198-2, com voto condutor do Min. Carlos Velloso, julgado em 13-12-96: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016541-9, de Itaiópolis, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO IMÓVEL CONSTRITADO, SOB O ESCOPO DE TRATAR-SE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DE BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DA CREDORA. IMÓVEL RURAL CONSTRITADO QUE, ALÉM DE ABRIGAR A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR, É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, SENDO IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE RURAL. PROVAS SUFICIENTES COLIMADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E INCISO VIII DO ART. 649 DO LIVRO DE RITOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXVI, DA "CARTA da primavera. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. BEM PENHORADO COM ÁREA CORRESPONDENTE A 10,89 HECTARES. Imposição DO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 8.629/93. MÓDULO RURAL. exegese DO ART. 4º, INCISOS ii E iii, DO ESTATUTO DA TERRA, COM BALIZAMENTO NA INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20, DE 2-8-80, DO iNCRA. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL POR POSSUIR DIMENSÃO INFERIOR AO DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. VEDAÇÃO AO DESMEMBRAMENTO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LEI N. 4.504/64. DESCONSTITUIÇÃO DA INTEIREZA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL LEVADA A EFEITO NA EXECUÇÃO FORÇADA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.016541-9, da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, em que é agravante Metalúrgica Zenker Ltda., e agravado Alceu de Liz: A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. José Inácio Schaefer e Altamiro de Oliveira. Florianópolis, 2 de setembro de 2014.Carstens KöhlerRELATOR RELATÓRIO Metalúrgica Zenker Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (fls. 2-18) contra a decisão interlocutória prolatada pelo Magistrado a quo (fls. 20-27) que, na execução de título extrajudicial n. 032.12.500122-5, ajuizada em face de Alceu de Liz, declarou a impenhorabilidade da área de 108.900 m² do imóvel rural matriculado sob o n. R.3-10.728 e que pertence ao Executado e sua esposa - fls. 103-104 do caderno processual em apenso. Nas razões recursais, o Inconformado suscitou, em resumo, que: a) pelo fato de o Devedor não ter ofertado Embargos no prazo legal, a discussão acerca da penhora estaria preclusa; b) não é cabível o debate da matéria em sede de exceção de pre-executividade, pois esta não trata de direito constitucional puro, ou de pressupostos processuais; c) não há provas de que o imóvel seja bem de família. Ao final, rogou pelo provimento do Recurso e pela concessão de efeito suspensivo. Em decisão unipessoal prolatada às fls.42-45 pelo Desembargador Relator originário, foi indeferida a carga suspensiva. Fluído o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões (fl. 49), os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É o necessário escorço. VOTO Pela análise dos documentos colacionados no feito, denota-se que a execução forçada ampara-se nas duplicatas ns. 054975-02, 054975-03 e 4856-01, emitidas pelo Devedor em razão da compra de maquinário agrícola (fls. 12-23). Empós a perfectibilização da penhora - fls. 103-104 do caderno em apenso - o Devedor manejou exceção de pre-executividade, arguindo, dentre outros temas, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e de pequena propriedade rural. Na decisão prolatada às fls. 20-27, o Togado de origem acolheu a objeção, reconhecendo a inviabilidade a penhora e determinando o seu levantamento. Sobre os bens considerados impenhoráveis, a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, inciso XXVI, insculpe como garantia fundamental: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Também, a Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo em seu art. 1º que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (destacou-se). E, o art. 5º do Diploma Legal supracitado estabelece que, para efeitos de impenhorabilidade: "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." A seu turno, da regra contida no art. 649, inciso VIII, do Livro de Ritos, colhe-se: São absolutamente impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Enfocando-se a matrícula n. R.3-10-728 - fl. 136-137 dos autos em apenso - vislumbra-se que se trata de imóvel rural localizado na Linha Moema, distrito de Itaió e que pertencente ao município de Itaiópolis. A propósito, observando o auto de penhora (fls. 103-104), extrai-se que o Recorrido reside naquela localidade, cuja presunção não foi derruída pela Agravante, observado que esse ônus lhe incumbia. Outrossim, apesar de as duplicatas que guarnecem a pretensão expropriatória terem sido aceitas pelo Sacado (fls. 13-16 e 21), o que revela a efetiva realização do negócio que as originou, é inviável a manutenção da constrição lançada sobre o imóvel resguardado pela impenhorabilidade outorgada pela Lei n. 8.009/90, vez que seu art. 3º, inciso V, giza: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ocorre que a Carta Cidadã, com o espoco protetivo ao setor agrícola, seja com o incentivo ao planejamento do setor primário (art. 174, § 1º) ou ao próprio trabalhador rural (art. 187), é de clareza solar ao estampar a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI). Vale dizer: mesmo nas hipóteses em que haja oferta do imóvel rural em garantia cedular - situação que não se amolda ao caso vertente - ou em sede de execução hipotecária, é impossível que recaia a constrição judicial sobre a porção que se caracteriza como pequena propriedade rural familiar. Outra não é a interpretação conferida pelo Guardião da "Carta da Primavera", conforme se colhe dos termos expendidos no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 184.198-2, com voto condutor do Min. Carlos Velloso, julgado em 13-12-96: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016541-9, de Itaiópolis, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Itaiópolis
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