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Jurisprudência


TJSC 2014.016559-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E APLICOU A TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS PARA OBRIGAR A COOPERATIVA A RECOLHER AS DILIGÊNCIA DO PERITO. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO GENÉRICO. DISCUSSÃO A SER SOLUCIONADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA AFERIR PUBLICIDADE DE ATO PRATICADO POR COOPERATIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Residindo a discussão acerca de fatos que demandam prova documental, cuja análise dispensa conhecimento técnico especificado, torna-se desnecessária a realização de prova pericial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil, porquanto a questão poderá ser resolvida em vista das demais provas produzidas. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016559-8, de Navegantes, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Navegantes
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