TJSC 2014.016570-1 (Acórdão)
Habeas corpus. Pensão alimentícia. Fixação em salário mínimo. Percentual representativo de mais de 50% do rendimento do alimentante. Dívida adimplida. Posterior recálculo, com majoração do quantum debeatur. Nova inadimplência. Total superior ao rendimento anual do alimentante. Existência de crédito pendente junto a instituição financeira. Ação revisional pendente de exame há mais de dois anos. Necessidade de avaliação dos argumentos e provas produzidas naquele processo. Ordem concedida. Pensão alimentícia não é simples dever de pagar quantia certa, mas dever de contribuir para a subsistência do alimentando. Preserva-se o direito à vida e à existência digna, o que justifica a possibilidade de prisão civil como resposta estatal à negligência do alimentante. A prisão civil é instrumento de coerção ao comportamento negligente do alimentante, e não uma punição pela incapacidade de contribuir. Ajuizada ação revisional há mais de um ano pelo alimentante, não deve a ordem de prisão desconsiderar os argumentos e provas nela produzidos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.016570-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
Habeas corpus. Pensão alimentícia. Fixação em salário mínimo. Percentual representativo de mais de 50% do rendimento do alimentante. Dívida adimplida. Posterior recálculo, com majoração do quantum debeatur. Nova inadimplência. Total superior ao rendimento anual do alimentante. Existência de crédito pendente junto a instituição financeira. Ação revisional pendente de exame há mais de dois anos. Necessidade de avaliação dos argumentos e provas produzidas naquele processo. Ordem concedida. Pensão alimentícia não é simples dever de pagar quantia certa, mas dever de contribuir para a subsistência do alimentando. Preserva-se o direito à vida e à existência digna, o que justifica a possibilidade de prisão civil como resposta estatal à negligência do alimentante. A prisão civil é instrumento de coerção ao comportamento negligente do alimentante, e não uma punição pela incapacidade de contribuir. Ajuizada ação revisional há mais de um ano pelo alimentante, não deve a ordem de prisão desconsiderar os argumentos e provas nela produzidos. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.016570-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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