TJSC 2014.016583-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA TENDO COMO PARTE RÉ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 99 E INCISOS DO CDOJESC. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SOBRE O DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, é do Juízo Cível a competência para o processamento e julgamento das ações em que figure como parte concessionária de serviço público de energia elétrica, à vista da inexistência de previsão no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina acerca do acometimento da competência, para feitos dessa ordem, às Varas da Fazenda Pública. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.016583-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 04-06-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA TENDO COMO PARTE RÉ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 99 E INCISOS DO CDOJESC. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SOBRE O DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, é do Juízo Cível a competência para o processamento e julgamento das ações em que figure como parte concessionária de serviço público de energia elétrica, à vista da inexistência de previsão no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina acerca do acometimento da competência, para feitos dessa ordem, às Varas da Fazenda Pública. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.016583-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 04-06-2014).
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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