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Jurisprudência


TJSC 2014.016645-9 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Administrativo. Pleito de anulação de Auto de Constatação de Embriaguez, Infração de Trânsito e Ato Punitivo. Condutor autuado em flagrante por embriaguez ao volante de veículo automotor. Incurso no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Infração gravíssima. Estado alcoólico comprovado mediante Auto de Constatação realizado por Policiais Militares, aptos à aferir a embriaguez. Prova admitida pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentado pela Resolução 206/06 do CONTRAN. Decisão acertada. Recurso desprovido. A autoridade de trânsito pode utilizar-se de meios indiretos de prova (sinais notórios de embriaguez, excitação e torpor) para atestar o estado de alcoolemia do condutor de veículo automotor (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.006749-3). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059940-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 01-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016645-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Xanxerê
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