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Jurisprudência


TJSC 2014.016650-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA GERAL DO ART. 520, INC. V, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 558 DO MESMO CÓDICE, DADO INEXISTIR VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cuidando-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, a regra processual é atribuir-se-lhe apenas o efeito devolutivo, como dimana do comando inserto no art. 520, inc. V, in fine, do Código de Processo Civil. Este mesmo Códice, é verdade, contempla, em seu art. 558, exceção a tal regra, ao admitir o recebimento da insurgência apelatória também no efeito suspensivo, contanto que, sendo relevante a fundamentação esposada, possa sobrevir lesão grave e de difícil reparação à parte apelante, o que, entretanto, inocorre na espécie. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016650-7, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Bento do Sul
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