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Jurisprudência


TJSC 2014.016660-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDO - DEMANDANTE ISENTO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO RESSARCIMENTO À AUTARQUIA - DESPESA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - RECURSO DESPROVIDO. O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016660-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Porto União
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