TJSC 2014.016662-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS, GUARDA E ARROLAMENTO DE BENS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM MEIO SALÁRIO MÍNINO PARA CADA FILHA. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DO GENITOR NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade das alimentandas e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser fixada em vigia ao binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No confronto desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se a prova autuada não revela as atuais condições do genitor em arcar com o pagamento da verba alimentar no importe postulado (cinco salários mínimos), ainda mais considerando o estágio do processo (aguardando a instrução do feito principal), descabida a majoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016662-4, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS, GUARDA E ARROLAMENTO DE BENS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM MEIO SALÁRIO MÍNINO PARA CADA FILHA. ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DO GENITOR NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade das alimentandas e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser fixada em vigia ao binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No confronto desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013) Se a prova autuada não revela as atuais condições do genitor em arcar com o pagamento da verba alimentar no importe postulado (cinco salários mínimos), ainda mais considerando o estágio do processo (aguardando a instrução do feito principal), descabida a majoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016662-4, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão