TJSC 2014.016663-1 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação das Donas de Casa dos Consumidores e da Cidadania de Santa Catarina - ADOCOM. Expurgos inflacionários em conta poupança. Planos econômicos. Decisão agravada que homologou o cálculo judicial e fixou o quantum a ser pago aos exequentes/agravantes, delimitando a incidência dos juros de mora a partir da intimação do executado/agravado na fase de cumprimento de sentença. Matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC). Termo a quo da contagem dos juros moratórios. Data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva (Recursos Especiais ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP). Entendimento já adotado por esta Câmara em anterior agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes na mesma execucional. Critério que merece ser reafirmado neste reclamo, para reformar também o provimento judicial impugnado e determinar que o executado arque integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Agravo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016663-1, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação das Donas de Casa dos Consumidores e da Cidadania de Santa Catarina - ADOCOM. Expurgos inflacionários em conta poupança. Planos econômicos. Decisão agravada que homologou o cálculo judicial e fixou o quantum a ser pago aos exequentes/agravantes, delimitando a incidência dos juros de mora a partir da intimação do executado/agravado na fase de cumprimento de sentença. Matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC). Termo a quo da contagem dos juros moratórios. Data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva (Recursos Especiais ns. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP). Entendimento já adotado por esta Câmara em anterior agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes na mesma execucional. Critério que merece ser reafirmado neste reclamo, para reformar também o provimento judicial impugnado e determinar que o executado arque integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Agravo provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016663-1, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tangará
Mostrar discussão