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Jurisprudência


TJSC 2014.016696-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO ITEM 1.2, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.274.466/SC, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO N. 15/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) 'Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos'. (1.2) 'Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial'." (STJ. REsp n. 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.14.5.2014). Sobrevindo impugnação na liquidação de sentença por cálculos do credor que goze dos beneficiários da justiça gratuita, cabe ao Estado o custeio de eventual perícia, nos termos da Orientação n. 15/2007 da CGJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016696-1, de Santa Cecília, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Santa Cecília
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