TJSC 2014.016700-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. AVÓS PATERNOS DETENTORES DA GUARDA DO INFANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELOS AVÓS MATERNOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO COM O NETO. VISITAÇÃO PRETENDIDA A CADA DOIS MESES EM FINAIS DE SEMANA, ALÉM DE DATAS COMEMORATIVAS E ANIVERSÁRIOS DE MODO ALTERNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES QUE IMPEÇAM A VISITAÇÃO AVOENGA. ESTIPULAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUE DEVE GARANTIR O CONVÍVIO DO MENOR COM OS AVÓS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA, CASO DEMONSTRADO ALGUM PREJUÍZO À CRIANÇA. PROVA QUE, POR ORA, NÃO SE FAZ PRESENTE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AGRAVANTES NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A afeição dos avós é naturalmente concebida sob a perspectiva da ternura e do entendimento, sendo eles, no mais da vezes, o melhor referencial para que os filhos dos seus filhos possam suportabilizar as dores da perda precoce dos seus genitores ou os desamores oriundos da separação dos mesmos, compondo os desencontros e harmonizando os desequilíbrios familiares. Negar uma convivência próxima entre os avós e os netos, salvante por motivo absolutamente relevante, é impedir o êxtase de sublimar a vida na sua plenitude, afrontando laços de convivência imprescindíveis para uma infância desenvolvida de forma saudável e psicologicamente equilibrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016700-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. AVÓS PATERNOS DETENTORES DA GUARDA DO INFANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELOS AVÓS MATERNOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO COM O NETO. VISITAÇÃO PRETENDIDA A CADA DOIS MESES EM FINAIS DE SEMANA, ALÉM DE DATAS COMEMORATIVAS E ANIVERSÁRIOS DE MODO ALTERNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES QUE IMPEÇAM A VISITAÇÃO AVOENGA. ESTIPULAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUE DEVE GARANTIR O CONVÍVIO DO MENOR COM OS AVÓS MATERNOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA, CASO DEMONSTRADO ALGUM PREJUÍZO À CRIANÇA. PROVA QUE, POR ORA, NÃO SE FAZ PRESENTE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AGRAVANTES NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A afeição dos avós é naturalmente concebida sob a perspectiva da ternura e do entendimento, sendo eles, no mais da vezes, o melhor referencial para que os filhos dos seus filhos possam suportabilizar as dores da perda precoce dos seus genitores ou os desamores oriundos da separação dos mesmos, compondo os desencontros e harmonizando os desequilíbrios familiares. Negar uma convivência próxima entre os avós e os netos, salvante por motivo absolutamente relevante, é impedir o êxtase de sublimar a vida na sua plenitude, afrontando laços de convivência imprescindíveis para uma infância desenvolvida de forma saudável e psicologicamente equilibrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016700-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Bremer Nones
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Criciúma
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