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Jurisprudência


TJSC 2014.016705-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE NOMEOU A DEFENSORIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO CURADORA ESPECIAL DA MÃE BIOLÓGICA DA CRIANÇA ADOTANDA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016705-9, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Lages
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