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Jurisprudência


TJSC 2014.016738-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado, bem como ao beneficiário do seguro. "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005957-0, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-3-2014). A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016738-9, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Videira
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