TJSC 2014.016745-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECUSO DA PARTE RÉ. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. - "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011). RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO A INFORMAÇÃO. ART 6º, III, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE COMUNICAR O DEVEDOR DE EVENTUAL DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO E EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 6º, INCISO VI, DO CDC. "[...] Os danos morais advindos da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito são presumidos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.(TJSC, Apelação Cível n. 2010.040128-9, de Içara. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 31/03/2011). MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSÁRIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito, mesmo porque [...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, Resp n. 135.202/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 19-5-98). (Apelação Cível n. 2011.017494-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 5.5.2011). Recurso do Banco Itaú S/A conhecido em parte e, nesta desprovido. Recurso Adesivo de Pedro da Silva Filho conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016745-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECUSO DA PARTE RÉ. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. - "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011). RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO A INFORMAÇÃO. ART 6º, III, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE COMUNICAR O DEVEDOR DE EVENTUAL DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO E EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 6º, INCISO VI, DO CDC. "[...] Os danos morais advindos da inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito são presumidos, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.(TJSC, Apelação Cível n. 2010.040128-9, de Içara. Rel. Des. Henry Petry Junior. Julgado em 31/03/2011). MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSÁRIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito, mesmo porque [...] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, Resp n. 135.202/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 19-5-98). (Apelação Cível n. 2011.017494-5, de Rio do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 5.5.2011). Recurso do Banco Itaú S/A conhecido em parte e, nesta desprovido. Recurso Adesivo de Pedro da Silva Filho conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016745-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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