TJSC 2014.016751-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação pessoal, in casu, não concretizada. Mora, portanto, não constituída. Precedentes. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Situação, ademais, que, na espécie, constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Intimação pessoal prévia da parte interessada, portanto, desnecessária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016751-6, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação pessoal, in casu, não concretizada. Mora, portanto, não constituída. Precedentes. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Situação, ademais, que, na espécie, constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Intimação pessoal prévia da parte interessada, portanto, desnecessária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016751-6, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Mafra
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