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Jurisprudência


TJSC 2014.016769-5 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MEDICAMENTOS: Insulina Aspart (Novorapid) e Insulina Glargina (Lantus). NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS REMÉDIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016769-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Piçarras
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