TJSC 2014.016774-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA ANTE AO FATO DE O PAGAMENTO TER SIDO FEITO ULTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DOS BENS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO A JUSTIFICAR A PRESENÇA DE EXPERT. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. LANÇO CUJO VALOR EXCEDE À METADE DA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Considerando que o pagamento do débito foi realizado ulteriormente à segunda praça, momento em que se deu a arrematação do imóvel, soa desarrazoada a pretensão de nulificá-la, máxime diante da boa-fé, que deve ser presumida, do arrematante. II. "O Oficial de Justiça é a pessoa autorizada por lei para efetuar avaliações de bens (arts. 652, §1º, e 680, ambos do Código de Processo Civil), cuja avaliação apenas pode ser refeita mediante comprovação das hipóteses previstas no art. 683 do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível n. 2013.046520-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.2.2015). III. A arrematação de imóvel, em segunda praça, por lanço superior a 50% (cinquenta por cento) do quantum de sua avaliação, não traduz o pagamento de preço vil, mostrando-se, por isso, hígida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016774-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA ANTE AO FATO DE O PAGAMENTO TER SIDO FEITO ULTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À AVALIAÇÃO DOS BENS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO A JUSTIFICAR A PRESENÇA DE EXPERT. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. LANÇO CUJO VALOR EXCEDE À METADE DA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Considerando que o pagamento do débito foi realizado ulteriormente à segunda praça, momento em que se deu a arrematação do imóvel, soa desarrazoada a pretensão de nulificá-la, máxime diante da boa-fé, que deve ser presumida, do arrematante. II. "O Oficial de Justiça é a pessoa autorizada por lei para efetuar avaliações de bens (arts. 652, §1º, e 680, ambos do Código de Processo Civil), cuja avaliação apenas pode ser refeita mediante comprovação das hipóteses previstas no art. 683 do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível n. 2013.046520-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.2.2015). III. A arrematação de imóvel, em segunda praça, por lanço superior a 50% (cinquenta por cento) do quantum de sua avaliação, não traduz o pagamento de preço vil, mostrando-se, por isso, hígida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016774-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão