main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.016778-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - INQUÉRITO POLICIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM AMBAS AS FASES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO - RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - DEMAIS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) - AFASTAMENTO DO ASPECTO ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - APELO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, aliado ao fato de que um usuário, na delegacia, confirma o comércio nefasto exercido pelo recorrente. II - A circunstância de uma das testemunhas da acusação ter modificado seu depoimento não é capaz de, por si só, derruir a versão acusatória, uma vez que a retratação judicial dever ser examinada concomitantemente aos demais elementos de convicção angariados no decorrer da persecução criminal, situação que, isolada, não se presta para apoucar a narrativa indiciária, mormente se reforçada por depoimentos policiais firmes e coesos a respeito dos fatos. III - Impõe-se a readequação das circunstâncias judicias elencadas no art. 59 do Código Penal na hipótese de se vislumbrar que as consequências advindas do cometimento do delito são normais ao tipo penal em exame. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.016778-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão