TJSC 2014.016845-3 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL ATESTADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO DO SEGURADO. IMPORTE MÁXIMO DEFERIDO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO VENCIDO. PARCIAL PREVALÊNCIA. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDO. 1 A inserção, no texto da Lei n.º 6.194/1974, pela Lei n.º 11.945/2009, da tabela de quantificação das indenizações referentes ao seguro obrigatório, teve como finalidade precípua disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Em outros dizeres, restringiu-se o novo diploma a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita observância à oração 'ao limite de até' o valor máximo previsto como teto indenizatório, preservando o princípio da isonomia. 2 Nesse quadro, em não sendo a invalidez do acidentado de natureza total, e sim parcial, inviável é acolher a pretensão de indenização no importe máximo previsto em lei, devendo haver correspondência entre o grau da lesão apresentado e a pecúnia indenizatória, na linha do entendimento cristalizado na Súmula 474 do Tribunal da Cidadania. 3 Nas indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, atestada pericialmente portar a vítima de acidente de circulação quadro de invalidez permanente parcial completa em membro inferior o cálculo respectivo há que aplicar o percentual previsto na tabela para o segmento corporal afetado diretamente sobre o valor do teto indenizatório máximo. O uso do redutor de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 3.º, § 1.º. inc. II, da Lei n.º 6.194/1974, só tem lugar em se tratando de invalidez permanente parcial, quando esta invalidez for incompleta. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.016845-3, de Trombudo Central, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL ATESTADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO DO SEGURADO. IMPORTE MÁXIMO DEFERIDO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO VENCIDO. PARCIAL PREVALÊNCIA. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDO. 1 A inserção, no texto da Lei n.º 6.194/1974, pela Lei n.º 11.945/2009, da tabela de quantificação das indenizações referentes ao seguro obrigatório, teve como finalidade precípua disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Em outros dizeres, restringiu-se o novo diploma a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita observância à oração 'ao limite de até' o valor máximo previsto como teto indenizatório, preservando o princípio da isonomia. 2 Nesse quadro, em não sendo a invalidez do acidentado de natureza total, e sim parcial, inviável é acolher a pretensão de indenização no importe máximo previsto em lei, devendo haver correspondência entre o grau da lesão apresentado e a pecúnia indenizatória, na linha do entendimento cristalizado na Súmula 474 do Tribunal da Cidadania. 3 Nas indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, atestada pericialmente portar a vítima de acidente de circulação quadro de invalidez permanente parcial completa em membro inferior o cálculo respectivo há que aplicar o percentual previsto na tabela para o segmento corporal afetado diretamente sobre o valor do teto indenizatório máximo. O uso do redutor de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 3.º, § 1.º. inc. II, da Lei n.º 6.194/1974, só tem lugar em se tratando de invalidez permanente parcial, quando esta invalidez for incompleta. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.016845-3, de Trombudo Central, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Trombudo Central
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