TJSC 2014.016895-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REPELIDA - 2. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DO AUTOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - 5. JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os autos possuem o suficiente para o deslinde da causa - comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, precedido de perícia médica quando da concessão de auxílio doença. 2. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. 3. A indenização securitária corresponderá ao valor inserto na apólice, pois é com base neste que se fixam os prêmios devidos pelos consumidores. 4. O valor do seguro de vida em grupo deve ser atualizado monetariamente a partir da data do contrato ou da renovação da respectiva apólice. 5. Os juros de mora incidentes em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes, por se tratar de relação contratual, tem incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016895-8, de Tijucas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REPELIDA - 2. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DO AUTOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - 3. MINORAÇÃO DO MONTANTE - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - 5. JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os autos possuem o suficiente para o deslinde da causa - comprovante da aposentadoria por invalidez pelo INSS, precedido de perícia médica quando da concessão de auxílio doença. 2. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. 3. A indenização securitária corresponderá ao valor inserto na apólice, pois é com base neste que se fixam os prêmios devidos pelos consumidores. 4. O valor do seguro de vida em grupo deve ser atualizado monetariamente a partir da data do contrato ou da renovação da respectiva apólice. 5. Os juros de mora incidentes em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes, por se tratar de relação contratual, tem incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016895-8, de Tijucas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Tijucas
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