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Jurisprudência


TJSC 2014.016899-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO FILHO MENOR EM DESFAVOR DO GENITOR. PENSÃO FIXADA EM 75% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE ACERCA DO QUANTUM. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A READEQUAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR. FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELO APELANTE NO VALOR DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O encargo alimentar deve sempre ser estabelecido de acordo com a capacidade contributiva de quem paga e com as necessidades de quem recebe, mediante critério de absoluta proporcionalidade. Essa, aliás, a linguagem do § 1º do art. 1.694 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016899-6, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itajaí
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