TJSC 2014.016918-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO CONSTATADOS DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). COBERTURA NEGADA SOB A ALEGAÇÃO DE MAU USO DO AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO QUE SE FAZ MISTER. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Deixando a parte de deduzir a sua insurgência em tempo e modo oportunos contra a decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial, por meio de agravo retido, afigura-se descabida a alegação de cerceamento de defesa no âmbito do recurso de apelação, em face da preclusão da matéria. II - Tratando a ação de responsabilidade por propaganda enganosa e, também, por vício na qualidade do produto anunciado, aplica-se o disposto no art. 18 do Código Consumerista, razão pela qual tanto a concessionária quanto o fabricante possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. III - Uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor por defeito no produto é objetiva, e alegando as Rés o mau uso do veículo por parte do consumidor, evidente que caberia a elas demonstrar de maneira cabal a ocorrência de culpa exclusiva do Autor no presente caso, o que não se verificou. Dessa forma, o ressarcimento da quantia comprovadamente despendida com o conserto do automóvel é medida que se impõe. IV - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", não só o veículo novo adquirido pelo consumidor apresentou diversos defeitos logo após a sua compra, como as Rés apresentaram comportamento de descaso para com o consumidor, que, inclusive, formalizou reclamação junto ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON), chegando ao ponto de efetuar a troca do carro por outro de menor valor na concessionária, evidenciando que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016918-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS DO PRODUTO CONSTATADOS DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (ART. 18 DO CDC). COBERTURA NEGADA SOB A ALEGAÇÃO DE MAU USO DO AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ABALO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO QUE SE FAZ MISTER. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Deixando a parte de deduzir a sua insurgência em tempo e modo oportunos contra a decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial, por meio de agravo retido, afigura-se descabida a alegação de cerceamento de defesa no âmbito do recurso de apelação, em face da preclusão da matéria. II - Tratando a ação de responsabilidade por propaganda enganosa e, também, por vício na qualidade do produto anunciado, aplica-se o disposto no art. 18 do Código Consumerista, razão pela qual tanto a concessionária quanto o fabricante possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. III - Uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor por defeito no produto é objetiva, e alegando as Rés o mau uso do veículo por parte do consumidor, evidente que caberia a elas demonstrar de maneira cabal a ocorrência de culpa exclusiva do Autor no presente caso, o que não se verificou. Dessa forma, o ressarcimento da quantia comprovadamente despendida com o conserto do automóvel é medida que se impõe. IV - A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. "In casu", não só o veículo novo adquirido pelo consumidor apresentou diversos defeitos logo após a sua compra, como as Rés apresentaram comportamento de descaso para com o consumidor, que, inclusive, formalizou reclamação junto ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON), chegando ao ponto de efetuar a troca do carro por outro de menor valor na concessionária, evidenciando que o transtorno e a frustração causados transbordam os limites do mero aborrecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016918-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São Francisco do Sul
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