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Jurisprudência


TJSC 2014.016981-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM ALIENADO AO EMBARGANTE POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ" (REsp n. 974062/RS, rela. Mina. Denise Arruda, j. 20-9-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016981-9, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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