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Jurisprudência


TJSC 2014.016997-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DIVIDIU DE FORMA IGUALITÁRIA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL, DEIXANDO DE INCLUIR NA PARTILHA SUPOSTA QUANTIA EM ESPÉCIE. IRRESIGNAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA AO FINAL DA RELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos trazidos à baila na petição inicial, pois, segundo exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. In casu, não tendo a Autora logrado êxito em demonstrar que ao final da relação conjugal o Réu possuía em sua conta bancária determinada quantia em dinheiro a ser partilhada, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016997-4, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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