main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.017002-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO PREVISTO NO ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/92. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 64 da Lei Complementar Municipal n. 1/92, o servidor tem direito à incorporação à sua remuneração da diferença do valor entre o vencimento de seu cargo efetivo e o do cargo ocupado, na proporção de 1% (um por cento) por ano de exercício, na forma do art. 64, da LC n. 01/92, na sua nova redação. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017002-5, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itaiópolis
Mostrar discussão