TJSC 2014.017014-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ADOLESCENTE COMETEU, NA QUALIDADE DE COAUTOR, A PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA ANÁLOGA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. INTENÇÃO HOMICIDA CABALMENTE COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR GOLPES DE FACA EM ÁREAS VITAIS DO CORPO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXACERBADA, POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE EMBOSCADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas demonstram que o adolescente aderiu à perpetração de ataque contra a vida da vítima, não atingindo êxito em razão de circunstância alheia à sua vontade, merece ser responsabilizado por ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado. 2. Evidenciado o intento homicida que guiou a ação do representado, não merece prosperar o pleito recursal de desclassificação da conduta para aquela análoga ao crime de lesão corporal. 3. A escolha da medida socioeducativa pelo julgador deve dar-se conforme as particularidades do caso concreto, não podendo transpor os limites previstos no § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, mostra-se adequada a medida de internação quando destacada a gravidade do ato, cometido com demasiada violência, por motivo torpe e emprego de emboscada, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.017014-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ADOLESCENTE COMETEU, NA QUALIDADE DE COAUTOR, A PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA ANÁLOGA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. INTENÇÃO HOMICIDA CABALMENTE COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR GOLPES DE FACA EM ÁREAS VITAIS DO CORPO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXACERBADA, POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE EMBOSCADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as provas demonstram que o adolescente aderiu à perpetração de ataque contra a vida da vítima, não atingindo êxito em razão de circunstância alheia à sua vontade, merece ser responsabilizado por ato infracional análogo ao delito de homicídio tentado. 2. Evidenciado o intento homicida que guiou a ação do representado, não merece prosperar o pleito recursal de desclassificação da conduta para aquela análoga ao crime de lesão corporal. 3. A escolha da medida socioeducativa pelo julgador deve dar-se conforme as particularidades do caso concreto, não podendo transpor os limites previstos no § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, mostra-se adequada a medida de internação quando destacada a gravidade do ato, cometido com demasiada violência, por motivo torpe e emprego de emboscada, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.017014-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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